Constituiçoes politicas

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA CÔLOMBIA 1991

Artigo 7: O Estado reconhece e protege a diversidade étnica e cultural da Nação colombiana:

Artigo 8: É obrigação do estado e das pessoas proteger as riquezas culturais y naturais da Nação:

Artigo 10: O castelhano é a língua oficial da Colômbia: As línguas e dialetos dos grupos étnicos também são oficiais nos seus territórios: O ensino ministrado nas comunidades com tradições lingüísticas próprias, será bilíngüe:

Artigo 63: Os bens de uso público, os parques naturais, as terras comunais dos grupos étnicos, as terras de resguardo, o patrimônio arqueológico da Nação e os outros bens que determine a lei, são inalienáveis, não prescritíveis e impenhoráveis:

Artigo 68: Os integrantes dos grupos étnicos terão o direito a uma formação que respeite e desenvolva a sua identidade cultural.

Artigo 72: O patrimônio cultural da Nação está sob a proteção do Estado: O patrimônio arqueológico e os outros bens culturais que conformam a identidade nacional, pertencem à nação e são inalienáveis, impenhoráveis e não prescritíveis: A lei estabelecerá os mecanismos para recuperá-los quando se encontrarem na mão de particulares e regulamentará os direitos especiais que puderem ter os grupos étnicos assentados em territórios de riqueza arqueológica:

Artigo 176: A lei poderá estabelecer uma circunscrição para garantir a participação na Câmara de Representantes dos membros dos grupos étnicos, das minorias políticas e dos residentes no exterior:

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

PREÁMBULO

O povo da Venezuela, exercendo seus poderes criadores e invocando a proteção de Deus, o exemplo histórico do nosso libertador Simón Bolívar e o heroísmo e sacrifício dos nossos antepassados aborígenes e dos precursores e feitores de uma pátria livre e soberana; com o objetivo supremo de voltar a fundar a república para estabelecer uma sociedade democrática, participativa e protagonista, multiétnica e multicultural em um Estado de justiça, federal e descentralizado, que fortaleça os valores da liberdade, a independência, a paz, a solidariedade...

Artigo 9: A língua oficial é o castelhano: As línguas indígenas também são de uso oficial para os povos indígenas e devem ser respeitados em todo o território da República, por constituírem patrimônio cultural da Nação e da humanidade.

Dos direitos dos povos indígenas

Artigo 119: O estado reconhecerá a existência dos povos e comunidades indígenas, sua organização social, política e econômica, suas culturas, usos e costumes, línguas e religiões e também seu habitat e os direitos originários sobre as terras que ocupam tradicionalmente e que são necessárias para eles desenvolverem e garantirem suas formas de vida: Caberá ao Executivo Nacional, com a participação dos povos indígenas, demarcar e garantir o direito a propriedade coletiva das suas terras, que serão inalienáveis, não prescritíveis, impenhoráveis e intransferíveis, segundo o estabelecido em esta Constituição e na lei:

Artigo 120: O aproveitamento dos recursos naturais nos territórios indígenas por parte do Estado será feito sem lesar a integridade cultural, social e econômica deles e exigirá a informação e consulta antecipada com as respectivas comunidades indígenas: Os benefícios desse aproveitamento obtidos pelos povos indígenas estão determinados pela Constituição e pela lei.

Artigo 121: Os povos indígenas têm o direito a manter e desenvolver sua identidade étnica e cultural, sua concepção do mundo, seus princípios, espiritualidade e lugares sagrados de culto: O Estado estimulará a valoração e difusão das manifestações culturais dos povos indígenas, que têm o direito a uma educação própria e a um regime de ensino intercultural e bilingüe que considere suas particularidades sociais, culturais, de valores e de tradições.

Artigo 122: Os povos indígenas têm direito a uma saúde integral que considere suas práticas e culturas: O Estado reconhecerá sua medicina tradicional e as terapias complementares, seguindo princípios bioéticos.

Artigo 123: Os povos indígenas têm o direito a manter e impulsar suas práticas econômicas baseadas na reciprocidade, a solidariedade e o intercâmbio; a suas atividades produtivas tradicionais, a sua participação na economia nacional e a definir suas prioridades: Os povos indígenas têm direito a serviços de formação profissional e a participar na elaboração, execução e gestão de programas específicos de capacitação, serviços de assistência técnica e financeira que fortaleçam suas atividades econômicas dentro das políticas do desenvolvimento local sustentável: O Estado garantirá aos trabalhadores e trabalhadoras pertencentes aos povos indígenas o exercício dos direitos estabelecidos pelas leis trabalhistas.

Artigo 124: Se garante e protege a propriedade intelectual coletiva dos conhecimentos, tecnologias e inovações dos povos indígenas: Toda atividade em relação aos recursos genéticos e aos conhecimentos associados com estes procurarão benefícios coletivos: É proibido o registro de patentes sobre estes recursos e conhecimentos ancestrais:

Artigo 125: Os povos indígenas têm direito à participação política: O Estado garantirá a representação indígena na Assembléia Nacional e nos corpos de deliberação das entidades federais e locais com população indígena, segundo o estabelecido pela lei.

Artigo 128: O Estado desenvolverá uma política de ordenação territorial que considere as realidades ecológicas, geográficas, populacionais, sociais, culturais, econômicas e políticas, segundo os princípios do desenvolvimento sustentável, que inclua a informação, consulta e participação dos cidadãos: Uma lei orgânica desenvolverá os princípios e critérios para esta ordenação:

Artigo 166: Em cada Estado será criado um Conselho de Planejamento e Coordenação de Políticas Públicas, presidido pelo governador ou governadora e integrado pelos prefeitos ou prefeitas, os diretores ou diretoras estaduais dos ministérios e a representação dos legisladores eleitos ou legisladoras eleitas pelo Estado para a Assembléia Nacional, o Conselho Legislativo, os vereadores ou vereadoras e as comunidades organizadas, incluindo as indígenas, quando existirem: O conselho funcionará e será organizado segundo o determinado pela lei:

Artigo 181: Os ejidos são inalienáveis e não prescritíveis: Só poderão ser alheados quando forem cumpridos os preceitos estabelecidos nas normas municipais e segundo o assinalado nelas, conforme o estabelecido em esta Constituição e na legislação que seja determinada para desenvolver seus princípios:

Os territórios situados dentro da área urbana dos povoados do Município, que não tiverem proprietário ou proprietária, constituirão ejidos, sem prejudicar a terceiros, validamente constituídos: Da mesma forma, constituem-se em ejidos as terras baldias localizadas na área urbana, exceto as terras que pertençam às comunidades e povos indígenas: A lei estabelecerá a transformação em ejidos de outras terras públicas.

Artigo 186: A Assembléia Nacional estará integrada pelos deputados e deputadas eleitos ou eleitas em cada entidade federal por votação universal, direta, pessoal e secreta, com a representação proporcional, segundo uma base populacional de 1,1 % da população total do país:

Além disso, cada entidade federal elegerá três deputados ou deputadas.

Os povos indígenas da República Bolivariana da Venezuela elegerão três deputados ou deputadas conforme o estabelecido na lei eleitoral, respeitando suas tradições e costumes:

Cada deputado ou deputada terá um suplente ou uma suplente, eleito ou eleita no mesmo processo.

Artigo 260: As autoridades legítimas dos povos indígenas poderão aplicar no seu território instâncias de justiça baseadas em suas tradições ancestrais, que só afetem a seus membros, segundo suas próprias normas e procedimentos, sempre que não forem contrários a esta Constituição, à lei e à ordem pública: A lei determinará a forma de coordenação dessa jurisdição especial com o sistema nacional.

 

CONSTITUIÇÃO DA BRASIL 1988

Artigo 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

Artigo 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação:

Artigo 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 III - autodeterminação dos povos;

Parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Artigo 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Artigo 20: São bens da União:

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

2.º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei:  

Artigo 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

XIV - populações indígenas;

Artigo 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

Artigo 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI - a disputa sobre direitos indígenas:

Artigo 129: São funções institucionais do Ministério Público:

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

Artigo 174: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

3.º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

4.º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art: 21, XXV, na forma da lei:

Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas:

Artigo 210: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem:

Artigo 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional:  

Artigo 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem:  

CAPÍTULO VIII

Dos Índios

Artigo 231: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art: 174, 3.º e 4.º:  

Artigo 232: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.