CONSTITUIÇÃO
POLÍTICA DA CÔLOMBIA 1991
Artigo 7: O Estado reconhece e protege
a diversidade étnica e cultural da Nação colombiana:
Artigo 8: É obrigação
do estado e das pessoas proteger as riquezas culturais y naturais da Nação:
Artigo 10: O castelhano é a língua
oficial da Colômbia: As línguas e dialetos dos grupos étnicos
também são oficiais nos seus territórios: O ensino ministrado
nas comunidades com tradições lingüísticas próprias,
será bilíngüe:
Artigo 63: Os bens de uso público,
os parques naturais, as terras comunais dos grupos étnicos, as terras
de resguardo, o patrimônio arqueológico da Nação
e os outros bens que determine a lei, são inalienáveis, não
prescritíveis e impenhoráveis:
Artigo 68: Os integrantes dos grupos étnicos
terão o direito a uma formação que respeite e desenvolva
a sua identidade cultural.
Artigo 72: O patrimônio cultural
da Nação está sob a proteção do Estado: O
patrimônio arqueológico e os outros bens culturais que conformam
a identidade nacional, pertencem à nação e são inalienáveis,
impenhoráveis e não prescritíveis: A lei estabelecerá os
mecanismos para recuperá-los quando se encontrarem na mão de particulares
e regulamentará os direitos especiais que puderem ter os grupos étnicos
assentados em territórios de riqueza arqueológica:
Artigo 176: A lei poderá estabelecer
uma circunscrição para garantir a participação na
Câmara de Representantes dos membros dos grupos étnicos, das minorias
políticas e dos residentes no exterior:
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
PREÁMBULO
O povo da Venezuela, exercendo seus poderes criadores e
invocando a proteção de Deus, o exemplo histórico do nosso
libertador Simón Bolívar e o heroísmo e sacrifício
dos nossos antepassados aborígenes e dos precursores e feitores de uma
pátria livre e soberana; com o objetivo supremo de voltar a fundar a
república para estabelecer uma sociedade democrática, participativa
e protagonista, multiétnica e multicultural em um Estado de justiça,
federal e descentralizado, que fortaleça os valores da liberdade, a independência,
a paz, a solidariedade...
Artigo 9: A língua oficial é o
castelhano: As línguas indígenas também são de uso
oficial para os povos indígenas e devem ser respeitados em todo o território
da República, por constituírem patrimônio cultural da Nação
e da humanidade.
Dos direitos dos povos indígenas
Artigo 119: O estado reconhecerá a
existência dos povos e comunidades indígenas, sua organização
social, política e econômica, suas culturas, usos e costumes, línguas
e religiões e também seu habitat e os direitos originários
sobre as terras que ocupam tradicionalmente e que são necessárias
para eles desenvolverem e garantirem suas formas de vida: Caberá ao Executivo
Nacional, com a participação dos povos indígenas, demarcar
e garantir o direito a propriedade coletiva das suas terras, que serão
inalienáveis, não prescritíveis, impenhoráveis e
intransferíveis, segundo o estabelecido em esta Constituição
e na lei:
Artigo 120: O aproveitamento dos recursos
naturais nos territórios indígenas por parte do Estado será feito
sem lesar a integridade cultural, social e econômica deles e exigirá a
informação e consulta antecipada com as respectivas comunidades
indígenas: Os benefícios desse aproveitamento obtidos pelos povos
indígenas estão determinados pela Constituição e
pela lei.
Artigo 121: Os povos indígenas têm
o direito a manter e desenvolver sua identidade étnica e cultural, sua
concepção do mundo, seus princípios, espiritualidade e
lugares sagrados de culto: O Estado estimulará a valoração
e difusão das manifestações culturais dos povos indígenas,
que têm o direito a uma educação própria e a um regime
de ensino intercultural e bilingüe que considere suas particularidades
sociais, culturais, de valores e de tradições.
Artigo 122: Os povos indígenas têm
direito a uma saúde integral que considere suas práticas e culturas:
O Estado reconhecerá sua medicina tradicional e as terapias complementares,
seguindo princípios bioéticos.
Artigo 123: Os povos indígenas têm
o direito a manter e impulsar suas práticas econômicas baseadas
na reciprocidade, a solidariedade e o intercâmbio; a suas atividades produtivas
tradicionais, a sua participação na economia nacional e a definir
suas prioridades: Os povos indígenas têm direito a serviços
de formação profissional e a participar na elaboração,
execução e gestão de programas específicos de capacitação,
serviços de assistência técnica e financeira que fortaleçam
suas atividades econômicas dentro das políticas do desenvolvimento
local sustentável: O Estado garantirá aos trabalhadores e trabalhadoras
pertencentes aos povos indígenas o exercício dos direitos estabelecidos
pelas leis trabalhistas.
Artigo 124: Se garante e protege a propriedade
intelectual coletiva dos conhecimentos, tecnologias e inovações
dos povos indígenas: Toda atividade em relação aos recursos
genéticos e aos conhecimentos associados com estes procurarão
benefícios coletivos: É proibido o registro de patentes sobre
estes recursos e conhecimentos ancestrais:
Artigo 125: Os povos indígenas têm
direito à participação política: O Estado garantirá a
representação indígena na Assembléia Nacional e
nos corpos de deliberação das entidades federais e locais com
população indígena, segundo o estabelecido pela lei.
Artigo 128: O Estado desenvolverá uma
política de ordenação territorial que considere as realidades
ecológicas, geográficas, populacionais, sociais, culturais, econômicas
e políticas, segundo os princípios do desenvolvimento sustentável,
que inclua a informação, consulta e participação
dos cidadãos: Uma lei orgânica desenvolverá os princípios
e critérios para esta ordenação:
Artigo 166: Em cada Estado será criado
um Conselho de Planejamento e Coordenação de Políticas
Públicas, presidido pelo governador ou governadora e integrado pelos
prefeitos ou prefeitas, os diretores ou diretoras estaduais dos ministérios
e a representação dos legisladores eleitos ou legisladoras eleitas
pelo Estado para a Assembléia Nacional, o Conselho Legislativo, os vereadores
ou vereadoras e as comunidades organizadas, incluindo as indígenas, quando
existirem: O conselho funcionará e será organizado segundo o determinado
pela lei:
Artigo 181: Os ejidos são inalienáveis
e não prescritíveis: Só poderão ser alheados quando
forem cumpridos os preceitos estabelecidos nas normas municipais e segundo o
assinalado nelas, conforme o estabelecido em esta Constituição
e na legislação que seja determinada para desenvolver seus princípios:
Os territórios situados dentro da área urbana
dos povoados do Município, que não tiverem proprietário
ou proprietária, constituirão ejidos, sem prejudicar a terceiros,
validamente constituídos: Da mesma forma, constituem-se em ejidos as
terras baldias localizadas na área urbana, exceto as terras que pertençam às
comunidades e povos indígenas: A lei estabelecerá a transformação
em ejidos de outras terras públicas.
Artigo 186: A Assembléia Nacional
estará integrada pelos deputados e deputadas eleitos ou eleitas em cada
entidade federal por votação universal, direta, pessoal e secreta,
com a representação proporcional, segundo uma base populacional
de 1,1 % da população total do país:
Além disso, cada entidade federal elegerá três
deputados ou deputadas.
Os povos indígenas da República Bolivariana
da Venezuela elegerão três deputados ou deputadas conforme o estabelecido
na lei eleitoral, respeitando suas tradições e costumes:
Cada deputado ou deputada terá um suplente ou uma
suplente, eleito ou eleita no mesmo processo.
Artigo 260: As autoridades legítimas
dos povos indígenas poderão aplicar no seu território instâncias
de justiça baseadas em suas tradições ancestrais, que só afetem
a seus membros, segundo suas próprias normas e procedimentos, sempre
que não forem contrários a esta Constituição, à lei
e à ordem pública: A lei determinará a forma de coordenação
dessa jurisdição especial com o sistema nacional.
CONSTITUIÇÃO
DA BRASIL 1988
Artigo 1.º A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito
e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Artigo 3.º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação:
Artigo 4.º A República Federativa
do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
III - autodeterminação
dos povos;
Parágrafo único: A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação
de uma comunidade latino-americana de nações.
Artigo 5.º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Artigo 20: São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.
2.º A faixa de até cento
e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa
do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei:
Artigo 22: Compete privativamente à União
legislar sobre:
XIV - populações
indígenas;
Artigo 49: É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras
indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Artigo 109: Aos juízes federais
compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos
indígenas:
Artigo 129: São funções
institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente
os direitos e interesses das populações indígenas;
Artigo 174: Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
3.º O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em
conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros.
4.º As cooperativas a
que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização
ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas
de acordo com o art: 21, XXV, na forma da lei:
Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não,
e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
1.º A pesquisa e a lavra
de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros
ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas:
Artigo 210: Serão fixados conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais.
2.º O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem:
Artigo 215: O Estado garantirá a
todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
1.º O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional:
Artigo 216: Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer
e viver;
III - as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
1.º O poder público,
com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
2.º Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitem:
CAPÍTULO
VIII
Dos Índios
Artigo 231: São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
1.º São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias
a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
2.º As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
3.º O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem
ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
4.º As terras de que trata
este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
5.º É vedada a
remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad
referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que
ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do
País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido,
em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
6.º São nulos e
extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a
que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização
ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
7.º Não se aplica às
terras indígenas o disposto no art: 174, 3.º e 4.º:
Artigo 232: Os índios, suas comunidades
e organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.