Convenção
169, aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)
em 07/06/89
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua
septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção
e na Recomendação sobre populações indígenas
e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção
da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional
desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos
indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que
seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a
fim de se eliminar a orientação para a assimilação
das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a
assumir o controle de suas próprias instituições e formas
de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades,
línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não
podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da
população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes
e perspectivas tem sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos
indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia
social e ecológica da humanidade e à cooperação
e compreensão internacionais;
Observando que às disposições a seguir
foram estabelecidas com a colaboração das Nações
Unidas, da Organização das Nações Unidas para a
Agricultura e a Alimentação, da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do
Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas
respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração
a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre
a revisão parcial da Convenção sobre populações
Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107) , o assunto que constitui o
quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar
a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste
vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove,
a seguinte Convenção, que será denominada Convenção
Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE
1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1º
A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas
condições sociais, culturais e econômicas os distingam de
outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente,
por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação
especial;
b) aos povos em países independentes, considerados
indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam
o país ou uma região geográfica pertencente ao país
na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento
das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação
jurídica, conservam todas as suas próprias instituições
sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena
ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para
determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente
Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na
presente Convenção não deverá ser interpretada no
sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos
que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2º
1.Os governos deverão assumir a responsabilidade
de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma
ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os
direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2.Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições
de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional
outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais,
econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social
e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar
as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre
os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira
compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3º
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar
plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos
nem discriminação. As disposições desta Convenção
serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres
desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma
de força ou de coerção que viole os direitos humanos e
as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos
na presente Convenção.
Artigo 4º
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que
sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições,
os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser
contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais
da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração
como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar às disposições da presente
Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores
e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios
dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração
a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) devera ser respeitada a integridade dos valores, praticas
e instituiç3es desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação
e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar
as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições
de vida e de trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar às disposições da presente
Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos
apropriados e, particularmente, através de suas instituições
representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas
suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos
interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros
setores da população e em todos os níveis, na adoção
de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos
e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que
lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das
instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados,
fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta
Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de
maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar
a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de
escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de
desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições
e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma
forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento
econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão
participar da formulação, aplicação e avaliação
dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis
de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho
e do nível de saúde e educação dos povos interessados,
com a sua participação e cooperação, deverá ser
prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das
regi5es onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas
regiões também deverão ser elaboradas de forma a promoverem
essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que
for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com
o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e
sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam
ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados
como critérios fundamentais para a execução das atividades
mencionadas.
Os governos deverão adotar medidas em cooperação
com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios
que eles habitam.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos
interessados deverão ser levados na devida consideração
seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar
seus costumes e instituições próprias, desde que eles não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema
jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos
para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação
deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2
deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam
os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam
as obrigações correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema
jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos,
deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados
recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos
seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem
sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos
mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela
legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão
ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais
e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição
outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição, a
membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios
de qualquer natureza remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela
lei para todos o cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção
contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos
legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos,
par assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas
medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer
compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário,
intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE
II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte
da Convenção, governos deverão respeitar a importância
especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui
a sua relação com as terras ou terrít6rios, ou com ambos,
segundo os casos, que ele ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente,
os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos
Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que
abrange a totalidade habitat das regiões que os povos interessados ocupam
ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os
direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas
para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não
estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente,
tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência.
Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação
dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam
necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam
tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos
de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados
no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações
de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais
existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses
direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização,
administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios
ou dos recursos existentes na terras, os governos deverão estabelecer
ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim
de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que
medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção
ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos
interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios
que essas atividades produzam, e receber indenização eqüitativa
por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir
do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados
das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento
desses povos sejam considerados necessários, só poderão
ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno
conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento,
o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após
a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação
nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais
os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão
ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir
as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme
for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento
adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível,
terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais
aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas
necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados
prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização
deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas
transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como
conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão
dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas
por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados
sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem
de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses
povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das
leis por parte do seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o
uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei devera prever sanções apropriadas contra
toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados
ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles,
e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir
aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas
por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando
as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos
de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento
numérico;
b) a concessão dos meios necessários para
o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE
III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da
legislação nacional e em cooperação com os povos
interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes
a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação
e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas
eficazmente pela legislação aplicáveis aos trabalhadores
em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu
alcance par evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores
pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente
quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados
e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual
valor;
c) assistência médica e social, segurança
e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais
benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar
livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito
a. celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações
patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente,
que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados,
inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura
ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra,
gozem da proteção conferida pela legislação e a
prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos
setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação
trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não
estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua
saúde, em particular como conseqüência de sua exposição
a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não
sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se
todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da
igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego
e de proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação
de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões
donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades
assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições
desta parte da presente Convenção.
PARTE
IV - INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão poder dispor
de meios de formação profissional pelo menos iguais aqueles dos
demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação
voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação
profissional de aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional
de aplicação geral existentes não atendam as necessidades
especiais dos povo interessados, os governos deverão assegurar, com a
participação desse povos, que sejam colocados à disposição
dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão
estar baseado no entorno econômico, nas condições sociais
e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento
neste particular deverá ser realizado em cooperação com
esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização
e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos
deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização
e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se
assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias
e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência
dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a
colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção
de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico.
Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os
governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas
atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se
ao mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira
apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e a características
culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e
eqüitativo.
PARTE
V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos
progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação
alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição
dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar
a esses povos os meios que lhes permitam organizar prestar tais serviços
sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar
do nível máximo possível de saúde física
e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser
organizados, na medida do possível, em nível comunitário.
Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação
com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas,
geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de
prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar
preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário
da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde,
mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis
de assistência sanitária.
4. A prestação demais medidas desses serviços
de saúde devera ser coordenada com as demais medidas econômicas
e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE
VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros
dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação
em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade
com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação
destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados
em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades
particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos
e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações
sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação
de membros destes povos e a sua participação na formulação
e execução de programas de educação, com vistas
a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização
desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer
o direito desses povos de criarem suas próprias instituições
e meios de educação, desde que tais instituições
satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente
em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos
apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às
crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria
língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo
a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades
competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se
adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar
que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua
nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições
para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados
e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças
dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais
e aptidões que lhe permitam participar plenamente e em condições
de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com
as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes
dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente
ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões
de educação e saúde, aos serviços sociais e aos
direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário,
a traduções escritas e à utilização dos
meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo
em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam
em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar
os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para
esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os
livros de História e demais materiais didáticos ofereçam
uma descrição eqüitativa, exata e instrutiva das sociedades
e culturas dos povos interessados.
PARTE
VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive
mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação
entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive
as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual
e do meio ambiente.
PARTE
VIII - ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável pelas questões
que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de
que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para
administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições
ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho
de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução
e avaliação, em cooperação com os povos interessados,
das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza
as autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas
adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE
IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para
por em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas
com flexibilidade, levando em conta as condições pr6prias de cada
pais.
Artigo 35
A aplicação das disposições
da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos
e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções
e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis,
laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses ap6s o registro das ratificações
de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em
vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração de um
período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após
o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo
precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do
período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado
por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar
a presente Convenção a expirar cada período de dez anos,
nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização
o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização
para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, a informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado de
acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção
e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção
que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos
que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo
Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção
revista, presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação
dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em
vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente
Convenção são igualmente autênticas.